quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Feliz 2010


Um Ano Novo com mais Associados e Voluntários,
Cheio de adopções e mimos,
Com barrigas cheias e patas quentes,
Com muitas lambidelas e abanar de caudas e
Muitos ladrares e ronroms felizes.
Votos de Feliz Ano Novo

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Feliz Natal


NATAL...

Natal... Na província neva.
Nos lares aconchegados,
Um sentimento conserva
Os sentimentos passados.

Coração oposto ao mundo,
Como a família é verdade!
Meu pensamento é profundo,
'Stou só e sonho saudade.

E como é branca de graça
A paisagem que não sei,
Vista de trás da vidraça
Do lar que nunca terei!
FERNANDO PESSOA
Desejamos a todos o Natal quente e aconchegado que nenhum animal abandonado terá...

sábado, 12 de dezembro de 2009

Participe no inquérito do Jornal O INTERIOR "O que deve fazer a Câmara no caso do canil municipal?" Aqui

Notícia do Jornal o Interior aqui

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

CAMPANHA DE ADOPÇÃO

A Casota vai realizar uma campanha de adopção em colaboração com a Câmara Municipal da Guarda, no feriado de 1 de Dezembro, das 14.30 às 17.30 horas, nas instalações do Canil Municipal de Guarda.
No âmbito desta época natalícia queremos chamar à atenção dos detentores de animais de companhia e à população em geral, para a problemática do abandono e maus tratos que vitimam todos os anos milhares de animais.
Queremos relembrar a importância da esterilização dos animais de forma a evitar a proliferação massiva de ninhadas indesejáveis e por conseguinte um aumento de animais abandonados e entregues nos canis /gatis municipais.
Durante a campanha, além de poder levar um companheiro consigo terá a oportunidade de associar-se e/ou inscrever-se como voluntário da Associação, possibilitando um passeio diário aos animais durante a sua clausura no canil e também participar nos eventos organizados pela Casota.
Também poderá entregar donativos à Associação de forma a promover o bem-estar dos animais que se encontram alojados temporariamente no Canil Municipal, nomeadamente: camas plásticas, coleiras e trelas, desparasitantes internos e externos, ração júnior e outros artigos que quiser entregar para melhorar a qualidade de vida dos animais abandonados.
Do sucesso desta campanha depende o futuro de muitos animais.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

OS ANIMAIS TAMBÉM SE ABATEM!!!

E AINDA PERGUNTAM PORQUÊ ESTERILIZAR?? QUEM GUARDA PRECONCEITOS EM RELAÇAO À ESTERILIZAÇAO QUE VEJA O VÍDEO, ESTÃO NA ORIGEM DO PROBLEMA!

www.youtube.com/watch?v=1bpDE6Vx_QU

domingo, 22 de novembro de 2009

ANIMAIS PARA ADOPTAR NO CANIL MUNICIPAL DA GUARDA

Nome: Pintadinha
ADOPTADA


Nome:Cachorros
ADOPTADOS







Nome: Cachorros
ADOPTADOS



Nome: Canito
ADOPTADO



Nome: Max
ADOPTADO




Nome: Naxa
ADOPTADA




Nome:

Piloto
ADOPTADO



Nome: Franginhas
ADOPTADO





Nome: Negrito
ADOPTADO




sábado, 21 de novembro de 2009

INFORMAÇÃO

A Casota tem vindo a colaborar com o Canil Municipal da Guarda desde a sua reestruturação. Foi solicitada à Câmara Municipal da Guarda a cedência das fotografias dos animais que estão para adopção, para posterior divulgação nos sítios web d'Casota:
Blogue:
http://www.acasotaagpa.blogspot.com/
hi5:
http://acasotaagpa.hi5.com/
Facebook:http://www.facebook.com/business/dashboard/#/pages/A-CASOTA-Associacao-Guardense-de-Proteccao-Animal/185908258281

As fotografias passam a ser cedidas à Casota e estas só vão ser divulgadas nos sítios referidos. A Direcção d'Casota declina qualquer responsabilidade pela utilização indevida das mesmas.

Para mais informação escreva para
acasota@gmail.com ou visite a página da Câmara Municipal da Guarda
http://www.mun-guarda.pt/index.asp?idEdicao=51&idSeccao=778&id=779&action=noticia



quarta-feira, 18 de novembro de 2009

RESGATADOS DO CANIL MUNICIPAL AGUARDAM POR UMA ADOPÇÃO RESPONSÁVEL




LUCKY Epagneul Breton macho de 3 anos, com hipertrofia óssea da mandíbula, necessita ser acarinhado por alguém que não se importe com o seu pequeno defeito. Tem muito mimo para dar, encontra-se bem de saúde e está em FAT.

ADOPTADO







RISCAS macho, de raça indeterminada, porte médio/grande com 18 meses. Precisa engordar uns kilitos. Encontra-se a recuperar em FAT.


ADOPTADO


Serão entregues vacinados, desparasitados e chipados.



Contacto para adopção: acasota@gmail.com

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Não abandone. CUIDE.




Eles nunca o deixariam ficar mal, acredite. Pense sempre antes de abandonar o seu melhor amigo.




quinta-feira, 12 de novembro de 2009

A importância esterilização/castração


A importância da esterilização do seu animal de estimação não passa apenas por uma questão de interrupção de possíveis crias mas sim por questões de saúde do seu pet.

Vantagens da esterilização em Fêmeas:

-Peseudiciese, mais vulgarmente conhecido por Gravidez Psicológica ou falsa gestação (disturbio Hormonal)
-Diminuição de risco de cancro do ovário ou útero
-Piómetra, infecção do útero que se não tratado a tempo poderá conduzir o animal é morte
-Diminuição de risco de cancro mamário
-Evita a tendência de fugir

Vantagens da castração em Machos:

-Contribui para a diminuição de agressividade com outros machos
-Diminuição do ritual de marcação de território com urina
-Evita situações de doenças psicológicas, falta de apetite e mau-estar geral.

Consulte o seu veterinário!

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Alguma Legislação sobre animais de companhia


Antes de optar por adoptar um animal, deve assegurar-se de que estão reunidas todas as condições de segurança,higiene e saúde para ele e restante família. Deve, de igual forma, estar a par de alguma legislação que regula a permanência de animais de companhia em nossas casas.


Animais de Companhia - Legislação
Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26 de Maio de 2003 – estabelece as normas que regulamentam a circulação de animais.

Portaria n.º 359/1992, de 19 de Novembro – Sobre espécies proibidas como animais de companhia.

Portaria n.º 972/1998, de 16 de Novembro - Estabelece normas relativas à utilização de canídeos pelas entidades de segurança privada. Revoga o despacho do MAI de 29/10/93 publicado no DR, 2.ª Série, n.º 290, de 14/12/1993.

Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril - estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos públicos, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.
Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março - Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril.

Decreto-Lei 370/1999, de 18 de Setembro – regula o licenciamento pelas autarquias dos alojamentos de hospedagem com fins comerciais para animais de companhia e condições higiénicas.

Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses. Revoga o Decreto-Lei n.º 317/1985, de 2 de Agosto.

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro - Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro) - O presente diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho.

Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro,de 24 de Janeiro - Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).

Portaria 899/2003, de 28 de Agosto - aprova as normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro - Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro - Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia - O presente diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho.

Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril - Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro.

Portaria 422/2004, de 24 de Abril - Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

Portaria n.º 585/2004, de 29 de Abril – regulamenta o seguro de responsabilidade civil obrigatório para os animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos.

Aviso n.º 4729/2007, de 13 de Março - Declara a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional para o ano de 2007.

Aviso n.º 4730/2007, de 13 de Março - Determina que a identificação electrónica dos cães seja efectuada em regime de campanha, à semelhança do que se passa com a vacinação anti-rábica.

Despacho n.º 6074/2007 de 26 de Março - Campanha de profilaxia anti-rábica.

Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março - Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril

Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho de 2007 - Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto - Primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Despacho n.º 10819/2008, de 14 de Abril - Despacho de proibição de cães das raças [ditas] perigosas - 2.ª versão.

domingo, 8 de novembro de 2009

GATINHOS PRETOS E BRANCOS PARA ADOPÇÃO




Gatinhos com 3-4 meses a viver na rua precisam de um lar. O peludinho é muito meigo e o gatinho das bochechas brancas é mais assustadiço, mas com muito mimo depressa se tornará dócil.
Candidate-se a estas doçuras.

Contacto para adopção: acasota@gmail.com

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Sara e Tomy TOMY-FOFURA DE CÃOZINHO

O Tomy é um cão jovem de porte pequeno e muito bonito. Na rua, a vaguear, há cerca de três meses é muito assustadiço e tem medo dos adultos mas é muito meigo com crianças. Assim que a minha filha o chamou obedeceu logo. Ontem consegui pegar-lhe ao colo e já me lambeu as mãos. Não será difícil com um pouco de paciência e dedicação conseguir que volte a confiar nos adultos. Terá sido maltratado, abandonado ou está apenas perdido e desorientado? Provavelmente nunca saberemos a sua história…
O Tomy é a companhia ideal para apartamento e precisa de uma família adoptiva responsável e carinhosa. Será entregue vacinado, desparasitado e chipado
Aguarda madrinhas/padrinhos de vacinação e chip


Contacto para adopção e apadrinhamento: acasota@gmail.com


Depois de vários meses a viver na rua, o Tomy já tem um lar e uma família carinhosa. Foi entregue desparasitado e vacinado. Vai ser chipado nos próximos dias.

Agradecimentos: Pata Vermelha e Animalvet


sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Campanha de Adopção no Dia do Animal


Dia Internacional do Animal
Domingo dia 04 de Outubro de 2009
Entre as 15:00 e as 18:00 Horas
Venha Conhecer o Canil Municipal da Guarda nos Galegos - (antiga ETAR)

Adopte um cão, salve uma vida!

terça-feira, 7 de julho de 2009

BEIRARTESANATO

Pelo 2º ano consecutivo A Casota vai participar na 19ª Beirartesanato.
A Feira de Artesanato decorre entre os dias 11 e 19 de Julho das 18 às 23.30 horas durante a semana e das 15 às 24 horas ao fim-de-semana. Terá lugar no Parque Urbano do Rio Diz.


Contamos com a sua visita no nosso stand, onde poderá adquirir alguns artigos que temos para venda, desde peças de artesanato elaboradas por colaboradoras e voluntárias da associação e também os artigos de merchandising d’Casota (top’s, esferográficas, isqueiros, fitas porta-chaves, entre outros) com o logotipo e desenho do nosso designer Gonçalo Soares.

Vamos precisar como sempre de mãos amigas que nos ajudem a assegurar o evento. Se pretender colaborar connosco, inscreva-se enviando um e-mail para acasota@gmail.com, indicando o seu nome, nº de telemóvel, disponibilidade horária e o/s dia/s da semana nos quais pretende contribuir com voluntariado.

Mesmo que não possam comparecer, divulguem pelos vossos contactos, para que a nossa palavra possa chegar ao maior nº de pessoas possível.
Contamos convosco, com os vossos familiares e amigos e se puderem comprem uma rifinha colorida.

Sejam solidários e visitem o nosso stand.

sábado, 20 de junho de 2009

Merchandising

Propomos uma nova forma de ajudar os animais: Compras!


Fita porta-chaves branca com logotipo colorido "A Casota": 1€25 + portes de envio

Top's com logotipo "A Casota" disponível nas cores preto e branco, tamanho L: 6€ + portes de envio


Isqueiros com logotipo "A Casota": 1€ + portes de envio

(a cor amarela não possui sistema de protecção para crianças)



Bonés "A Casota" tamanho único disponível em preto e branco: 2€50 + portes de envio



Kit de pintura com logotipo "A Casota": 3€50 + portes de envio


T-shirt branca com desenho do designer Gonçalo Soares e logotipo "A Casota" na manga, disponivel nos tamanhos M, L e XL: 5€ + portes de envio

Enviem os vossos pedidos para acasota@gmail.com com os vossos nome e morada.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Encontrou-se caniche - RESOLVIDO!!!









No dia 13 de Junho encontrou-se uma cadela adulta, raça caniche no Bairro Srª dos Remédios- Guarda. Tem uma coleira vermelha e é um doce, super meiga. Aparenta ter sido bem tratada, pois está gordinha e limpa. Tudo nos leva a crer que está perdida e que não foi abandonada pela sua velhice. Necessita de alguns cuidados veterinários próprios da idade. Neste momento está abrigada num quintal, mas é urgente que alguém tome conta dela porque o casal que a acolheu já tem uma gata e uma cadela de porte grande e pouco sociável com os outros cães.

A caniche perdida, Chipie, já se encontra em casa com a sua dona. Foi uma grande aventura para esta cadelinha de 13 anos. Durante 15 dias esteve fora de casa, tendo passado uma semana em FAT e outra semana no Canil Municipal. Graças à divulgação regressou ao lar.



quarta-feira, 10 de junho de 2009

Cãominhada



A Câmara Municipal da Guarda, através da Divisão de Serviços Urbanos e do Canil Municipal, levará a efeito no dia 4 de Julho de 2009, a I CãoMinhada do Concelho da Guarda.

A iniciativa é aberta a todas as pessoas que queiram passar um dia diferente na companhia dos seus animais.

A organização pretende com esta iniciativa divulgar o canil da Guarda e os animais que aí dão entrada.

Desejamos os maiores sucessos!
Programa, regulamento e inscrições no sítio http://www.icaominhadaguarda.yolasite.com/

domingo, 7 de junho de 2009

Quem Somos

“A Casota” é uma Associação de protecção animal com sede na cidade da Guarda, fundada em 1 de Julho de 1987, por escritura no Cartório Notarial da Guarda e teve a sua publicação no Diário da República, III série, nº 68 de 22/03/1988. Em 1996 foi declarada Instituição de Utilidade Pública, sem fins lucrativos.
O sonho dos sócios fundadores d’ A Casota era o de construir um canil de forma a dar um tecto aos animais errantes. No entanto, esta Associação deparou-se ao longo destes anos iniciais com imensas dificuldades, nomeadamente na aquisição ou cedência de um terreno para a construção do canil. Por outro lado, o então insuficiente número de sócios inviabilizou a concretização dos objectivos propostos p’ A Casota.
No dia 12 de Março de 2008, um grupo de pessoas determinadas decidiu dar o grande empurrão que faltava a esta Associação. A partir desta data pôs-se em acção um plano de protecção de animais abandonados e maltratados, implementando soluções de adopção responsável e procurando famílias de acolhimento temporário (FAT).
Ao longo destes meses foi tratado de todo o suporte que estava em falta, quer legal, quer funcional e de imagem:
-Foi lançado o concurso para o logotipo d’ A Casota;
-Criou-se parte do merchandising d’A Casota, cujas receitas vão reverter para as actividades exercidas pela Associação;
-Criou-se um posto de recolha de donativos no centro da cidade da Guarda;
-No âmbito da divulgação, “A Casota”, aderiu ao hi5 e inaugurou o seu sítio na Internet, o qual infelizmente por motivos alheios a esta direcção foi desactivado. Criou-se o blogue onde se irá registando o diário d’ A Casota bem como os artigos do merchandising que tem para vender;
-Realizaram-se várias campanhas de adopção e angariação de donativos, algumas delas inseridas em eventos promovidos na cidade da Guarda (Feira de S. João e Beira-artesanato), para as quais foi imprescindível o esforço e dedicação de dezenas de pessoas que se voluntariaram para nos ajudar.
-Criaram-se parcerias, nomeadamente com a Câmara Municipal da Guarda – Canil Municipal e jornais da região (fundamentalmente para divulgação).
Estamos a tentar desenvolver protocolos com todas as clínicas da cidade (de forma a disponibilizarmos a possibilidade de esterilizações, vacinações, consultas e tratamentos de acordo com as necessidades de cada animal ao nosso cuidado).
- Candidatou-se à iniciativa “ A Nossa Terra Quer” da SIC com o projecto “ Interacção entre crianças portadoras de deficiência e animais domésticos”, tendo como parceria a CERCIG.
- Elaborou-se e aprovou-se o Regulamento Interno d’ A Casota.
- Cuidou-se, alimentou-se, prestou-se assistência veterinária a dezenas de animais errantes e procuraram-se famílias para eles. Entregaram-se animais em todos os pontos do país tendo alguns deles viajado com os novos donos para o estrangeiro.

“A Casota” conta, desde Março de 2008, com um número considerável de associados; a acrescer a este crescimento em termos de amigos, associados e colaboradores, o número de animais adoptados demonstra a sua actual vitalidade, estando empenhada, como é sua obrigação, em:
-Proteger e cuidar dos animais;
-Promover a adopção responsável;
-Sensibilizar e educar a população em geral para a problemática do abandono e todas as suas consequências;
-Realizar campanhas de sensibilização junto das escolas da região;
-Promover acções de controlo reprodutivo dos animais para evitar a proliferação massiva de abandonos;
-Alargar o grupo de pessoas que colaboram com a Associação como voluntários, de forma a ajudar a Associação nas suas campanhas de informação e divulgação e no cuidado dos animais.

Em Portugal e no resto do mundo, a população de animais de companhia, sobretudo cães e gatos, cresce a cada dia. Cada vez mais, as pessoas entregam os seus animais de estimação nos canis municipais, muitas das vezes para abate, ou então são abandonados nas vias públicas, sendo capturados pelos canis municipais, onde são sacrificados porque ninguém os quer. O outro lado desta negra realidade é a problemática dos animais que morrem anualmente devido aos maus-tratos, um número também bastante elevado.
Quando um animal é recolhido da rua, muitas vezes encontra-se em péssimas condições. Ao chegarem aos canis e gatis municipais, muitos acabam por ser sacrificados, já que compete às câmaras municipais a recolha, captura e o abate de animais de companhia, sempre que seja indispensável, por razões de saúde pública e de segurança de pessoas e de outros animais.
Pelo contrário, numa Associação com albergue, estes animais, na maioria dos casos, são tratados, recuperados e disponibilizados para adopção.
Estes animais são quase sempre carinhosos, dedicados e fiéis e não perderam o gosto pela vida, nem a vontade de brincar. São verdadeiros companheiros, com a vantagem, em relação aos cachorros, de sabermos qual é o seu tamanho, a sua personalidade e também de muitos deles terem já assumido as suas regras de higiene.
Com empenho, dedicação e esforço, a nova Direcção, eleita a 17 de Abril deste ano, depois de alguns contratempos, nomeadamente a saída de colaboradores desta Associação, por discordarem da linha de orientação desta nova Direcção, vai abraçar um projecto para a construção de um albergue/refúgio para os animais abandonados e maltratados, respeitando assim o objectivo dos sócios fundadores d’Casota. Num futuro a médio/longo prazo pretendemos também construir um Hotel onde os detentores de animais de companhia os possam deixar condignamente, sempre que necessitem de se ausentar, e diminuir assim o abandono que ocorre normalmente em época de férias.
Porque pensamos que esta é a forma de deixar obra feita e que vai permitir o engrandecimento desta Associação, e da nossa cidade, o nosso pedido em prol dos animais é que colabore, associe-se mantendo as suas quotizações em dia, faça um donativo, mesmo por pequeno que seja. Qualquer ajuda é bem-vinda!
São as pessoas que se juntam a nós que nos fazem pensar num futuro mais risonho para os nossos animais. É certo que, apesar de tudo, começa a haver um sentimento, que se vai generalizando, de protecção dos animais e da Natureza. Embora haja quem diga que os animais não são capazes de pensar, são capazes de sofrer e sentir emoções…
Move-nos o amor e a compaixão pelos animais.

Os elementos da Direcção eleita, que respondem pela Associação e que a representam, são os seguintes:
Presidente: Maria Teresa Durán
Vice-Presidente: Maria Teresa Lourenço
Tesoureiro: Patrícia Isabel Fonseca
Secretário: Ana Isabel Santos
Vogal: Maria João Fonseca

Contactos:
Tm 967243606
acasota@gmail.com
http://www.facebook.com/acasota

terça-feira, 12 de maio de 2009

Regulamento Interno



REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO GUARDENSE DE PROTECÇÃO DE ANIMAIS “A CASOTA”


Aprovado em Assembleia Geral da Associação a 3 de Abril de 2009


CAPÍTULO I
(Da Associação)

Art.º 1.º - A Associação Guardense de Protecção de Animais “A Casota”, é uma pessoa colectiva de Utilidade Pública e sem fins lucrativos, que se rege pelos estatutos, pelo presente regulamento interno e demais disposições legais em vigor.

Art.º 2.º - A sede da Associação “A Casota” funciona provisoriamente na Rua Dr. Lopo de Carvalho, nº37, 6300-700 Guarda, podendo ser transferida para outro local, por decisão da Assembleia Geral.

Art.º 3.º - “A Casota” tem por objectivos:

a) Proteger e cuidar os animais abandonados e maltratados;
b) Contribuir para a redução do número de abandonos, através de campanhas de sensibilização junto das populações locais;
c) Prestar cuidados veterinários e alimentares aos animais sob sua protecção;
d) Promover campanhas de adopção junto das populações;
e) Denunciar às autoridades competentes situações de maus-tratos de animais;
f) Participar em palestras e conferências com o fim de divulgar os objectivos d’A Casota.
g) Criar trimestralmente um fundo para despesas de cuidados veterinários, feiras e outros eventos, campanhas de adopção, publicidade e merchandising d’A Casota, sempre que a disponibilidade financeira o permita.
h) Instituir a figura de família de acolhimento temporário (FAT).
i) Criar parcerias com entidades públicas e privadas que permitam concretizar os objectivos propostos pel’A Casota.
j) Celebrar acordos com clínicas veterinárias para prestar apoio clínico aos animais sob a sua protecção.

Art.º 4.º - “A Casota” sendo uma associação de âmbito regional, desenvolverá a sua acção essencialmente no concelho da Guarda.

Art.º 5.º - O património social é constituído pelas contribuições dos associados, subsídios oficiais ou particulares, donativos e todos os bens que “A Casota” venha a adquirir a qualquer título.
CAPÌTULO II
(Dos Sócios)

Art.º 6.º - Podem ser associados d’A Casota, todas as pessoas, empresas, entidades públicas ou privadas, que sintam os problemas dos direitos dos animais e paguem uma quota anual a fixar pela Assembleia Geral.

Art.º 7.º - A admissão de sócios é feita sob proposta à Direcção, devendo a sua recusa ser devidamente fundamentada.

Art.º 8.º - Haverá as seguintes categorias de sócios:

1) Sócio efectivo – Serão sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas cujas propostas de adesão foram aceites pela Direcção e se encontram no pleno gozo dos seus direitos;

2) Sócios honorários - Serão sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços relevantes, ou contribuam para o engrandecimento da Associação e que assim sejam considerados por deliberação exclusiva da Assembleia Geral, por proposta da Direcção;

3) Sócios beneméritos – Serão sócios beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham contribuído com donativos significativos para a Associação e que assim sejam considerados por deliberação exclusiva da Assembleia Geral por proposta da Direcção.

Art.º 9.º - São direitos dos sócios:

a) Participar na vida associativa;
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais, com direito a voto, nas condições regulamentares;
c) Votar e ser votado para os Corpos Sociais;
d) Convocar a Assembleia Geral nos termos da alínea d do Art.º 23 deste regulamento;
e) Apresentar aos Corpos Sociais sugestões tidas por conveniente;
f) Beneficiar dos serviços da Associação;
g) Reclamar perante a Direcção.

Art.º 10.º - São deveres dos sócios:

a) Colaborar na realização dos fins estatutários e regulamentares de “A Casota”;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos Corpos Sociais, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral;
c) Cumprir e zelar pelo cumprimento de todas as disposições estatutárias e regulamentares;
d) Aceitar gratuitamente os cargos para que forem eleitos, desempenhando-os com zelo e dedicação, salvo impedimento reconhecido pela Assembleia Geral;
e) Pagar pontualmente as quotas estabelecidas;
f) Participar à Direcção a mudança de residência.

Art.º 11.º - Perde a qualidade de sócio:

a) Aqueles que, por mau comportamento ou infracção grave das disposições regulamentares e estatutárias, justifique a sua expulsão pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção;
b) Aqueles que apresentem por escrito o seu pedido de demissão;
c) Aqueles que devendo a importância correspondente a dois anos de quotas, e não efectuem o respectivo pagamento nos seis meses seguintes à sua notificação;
d) A qualidade de sócio poderá apenas ficar suspensa por um período de tempo pré estabelecido, se tal for o entendimento da Direcção e confirmado pela Assembleia Geral;
e) O sócio que perder esta qualidade através da aplicação das alíneas b) e c), poderá ser readmitido, mediante requerimento à Direcção, pagando as quotizações em divida, acrescidas dos respectivos encargos, se for caso disso.

CAPÍTULO III
(Corpos Sociais)

Art.º 12.º - São orgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

Art.º 13.º - As deliberações dos Corpos Sociais apenas serão válidas quando nas reuniões se registe a presença da maioria dos seus membros em exercício. Todas as deliberações tomadas de acordo com a Lei, Estatutos e Regulamento Interno, obrigam todos os sócios e a própria Associação.

Art.º 14.º - Os elementos dos Corpos Sociais, não podem abster-se nas votações, e são pessoalmente responsáveis pelos prejuízos causados em deliberações contrárias à Lei ou aos Estatutos, salvo se tiverem votado vencidos.

Art.º 15.º - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente direito de uso de voto de desempate.

Art.º 16.º A eleição dos Corpos Sociais, será de três em três anos, salvo quando se trate de preencher lugares vagos já sem substituto.

Art.º 17.º - A eleição dos Corpos Sociais será feita do seguinte modo:

1) Por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, através de listas préviamente apresentadas à mesa da Assembleia Geral, ou por forma nominal, ou ainda por qualquer outra que a Assembleia delibere.

2) No Caso da eleição se fazer por meio de listas previamente apresentadas à Mesa da Assembleia, será exigida uma maioria absoluta na 1.ª votação. Caso esta não seja conseguida, apenas serão admitidas à segunda votação as duas listas mais votadas anteriormente.

Art.º 18.º Os Corpos Sociais eleitos, serão empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos 15 dias seguintes à eleição, devendo ser lavrada acta da ocorrência e assinado o respectivo termo de posse.

Art.º 19.º Sempre que haja eleição intercalar de um dos Corpos Sociais, a seguinte far-se-á coincidindo com a dos que se mantiverem em exercício.

CAPÍTULO IV
(Assembleia Geral)

Art.º 20.º - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Art.º 21.º - A Mesa da Assembleia é composta por: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, podendo haver um suplente.

Art.º 22.º - A Assembleia Geral reune ordinariamente uma vez no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas.

Art.º 23-º - A Assembleia Geral reune extraordinariamente:

a) Quando a Mesa ou o seu Presidente o entender;
b) Por requerimento da Direcção, ou Conselho Fiscal;
c) Nos termos do Art.º 16.º;
d) Por proposta dirigida ao Presidente da Mesa subscrita por pelo menos 20% dos sócios inscritos.

Art.º 24.º - As Assembleias Gerais extraordinárias versarão apenas sobre os assuntos indicados pelos requerentes, sendo consideradas nulas todas as decisões ou deliberações que contrariem o disposto neste artigo.

Art.º 25.º - A Assembleia Geral será convocada de uma das seguintes formas:

1) Envio da convocatória por e-mail, com oito dias de antecedência, a todos os associados, nela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem dos trabalhos.
2) Sendo possível por divulgação na página web d’A Casota.
3) Afixação da convocatória na sede.
4) A convocatória será ordenada nos 5 dias posteriores ao requerimento, quando se trate de reunião extraordinária e não seja da iniciativa do Presidente da Mesa.
5) Publicação em jornal regional com 10 dias de antecedência.

Art.º 26.º A Assembleia-geral funcionará em 1.ª convocatória com a presença de metade dos sócios d’A Casota. Se decorrida meia hora não se verificar esta proporção, a Assembleia funcionará com o número de sócios presentes.

Art.º 27.º - Compete à Assembleia Geral:

1.
a) Interpretar e integrar as lacunas das disposições estatutárias e regulamentares e deliberar acerca da sua reforma;
b) Eleger e demitir os Corpos Sociais nos termos estatutários e regulamentares. A Assembleia Geral que demitir um Orgão Social, terá competência para eleger o seu substituto até ao fim do mandato;
c) Discutir e votar as propostas que lhe forem submetidas;
d) Apreciar o relatório e contas de gerência da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
e) Ractificar ou considerar nulas as deliberações da Direcção de caracter urgente e não previstas no Regulamento ou Estatutos;
f) Resolver em última instância os recursos que para ela sejam devidamente interpostos;
g) Aprovar as actas das sessões;
h) Apreciar e aprovar os orçamentos anuais;
i) Aprovar e actualizar quotas e jóia de inscrição, quando e se vier a ser instituída pela Assembleia Geral;
j) Deliberar sob proposta da Direcção a atribuição da qualidade de sócio honorário e benemérito;

2. Em livro próprio, lavrar-se-ão actas das sessões da Assembleia Geral e num outro livro registar-se-ão as presenças. As actas poderão ser lavradas em computador e fechadas depois de impressas, sendo em seguida arquivadas em livro próprio.

Art.º 28.º - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dirigir as sessões, orientando a discussão de modo a torná-la clara e útil, concedendo a palavra aos sócios e retirando-lha, quando estes usem de expressões ofensivas ou insultuosas, quando a usem fora da hora prioritária, ou se afastem da ordem de trabalhos;
c) Dar posse aos Corpos Sociais;
d) Conceder oportuna e prioritariamente a palavra aos membros dos Corpos Sociais;
e) Dar resposta a qualquer requerimento que lhe seja dirigido;
f) Rubricar e abrir termos de abertura e encerramento em todos os livros de actas, escrituração e de posse dos Corpos Sociais;
g) Representar “A Casota” quando não haja Direcção.

Art.º 29.º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Art.º 30.º Compete ao Secretário a redacção das actas da Assembleia, autos de posse dos Orgãos Sociais, avisos de convocação e demais expediente a ela relacionados.

Art.º 31.º Na falta de parte ou totalidade dos membros da Mesa, compete à Assembleia designar de entre os sócios presentes, quem os substitua na reunião a que faltarem.

CAPÍTULO V
(Direcção)

Art.º 32.º - A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um vogal, podendo ainda ter mais dois suplentes.

Art.º 33.º - A Direcção reunirá sempre que necessário por convocatória do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.

Art.º 34.º - A Direcção só pode funcionar em maioria e a validade das suas deliberações depende da aprovação da maioria dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade em caso de empate.

Art.º 35.º - Compete à Direcção:

a) Administrar com responsabilidade os fundos da Associação;
b) A execução dos fins mencionados no Art.º 3.º deste Regulamento Interno;
c) Receber pagamentos e dar quitações;
d) Celebrar contratos e fazer protocolos com outras associações e entidades públicas ou privadas, com o objectivo de se atingirem os objectivos da associação;
e) Incentivar serviços de assistência aos animais;
f) Representar “A Casota” em todos os actos onde for necessário;
g) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
h) Atender na medida do possível, às exposições por escrito dos associados que digam respeito a assuntos de interesse colectivo;
i) Elaborar o orçamento e o relatório de contas;
j) Publicar anualmente o balanço das receitas e despesas do ano anterior, assim como a relação dos novos sócios;
k) Apresentar anualmente à Assembleia Geral ordinária, o relatório e contas de gerência acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
l) Propor à Assembleia Geral as alterações aos Estatutos e Regulamento Interno;
m) Assistir às Assembleias Gerais com pelo menos três dos seus membros;
n) Admitir ou demitir empregados e colaboradores;
o) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários e beneméritos.
p) Adquirir ou alienar imóveis mediante autorização da Assembleia-geral e celebrar os respectivos contratos.
q) A Direcção poderá criar grupos de trabalho para desempenhar determinadas tarefas, devendo estes grupos responder perante a Direcção.

Art.º 36.º - Compete ao Presidente da Direcção:

a) Convocar e dirigir os trabalhos nas reuniões de Direcção;
b) Assinar os documentos da Direcção;
c) Superintender toda a administração da Associação;
d) Representar “A Casota” em juízo ou fora dele.

Art.º 37.º - Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Art.º 38.º - Compete ao Secretário:

1.
a) Receber e abrir toda a correspondência d ‘A Casota;
b) Elaborar as actas das reuniões;
c) Comunicar ao Presidente toda a correspondência recebida e documentos entrados;
d) Ter sobre sua responsabilidade o arquivo de toda a documentação d’A Casota;
e) Responder sob conhecimento do Presidente a toda a correspondência d’A Casota.

2. O Secretário e o Vogal distribuirão entre si as tarefas mencionadas, com o acordo do Presidente da Direcção.

Art.º 39.º - Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar todas as receitas d’A Casota;
b) Assinar todos os documentos de receita e despesa e outros respeitantes à contabilidade;
c) Pagar todas as despesas autorizadas;
d) Ter em dia toda a escrita contabilística de modo a poder conhecer-se facilmente o saldo existente a cada momento;
e) Elaborar o balancete anual;
f) Preparar o relatório de contas.

Art.º 40.º - Todos os documentos para o levantamento de fundos, terão que ter duas assinaturas, sendo obrigatória a assinatura do presidente e de outro membro da Direcção.

CAPÍTULO VI
(Conselho Fiscal)

Art.º 41.º - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um 1.º Relator e um 2.º Relator, podendo existir um suplente.

Art.º 42.º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas de gerência da Direcção, no prazo máximo de cinco dias após a apresentação do mesmo.
b) Auxiliar a Direcção com o seu parecer sempre que lhe seja solicitado;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário;
d) Fiscalizar os orçamentos;
e) Verificar os livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, sempre que achar conveniente;
f) Verificar a exactidão do balanço;
g) Dar parecer sobre o Plano de Actividades;

Art.º 43.º O Conselho Fiscal só poderá funcionar com o mínimo de dois dos seus membros.

Art.º 44.º - Compete ao Presidente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Cumprir e fazer cumprir as funções atribuídas ao Conselho Fiscal.

Art.º 45-º - As actas das reuniões do Conselho Fiscal, serão lavradas em livro próprio pelo 1.º Relator ou, no impedimento deste, pelo 2.º Relator.

CAPÍTULO VII
(Receitas e Despesas)

Art.º 46.º - Constituem receitas d’A Casota:

a) A importância das jóias e quotas paga pelos associados;
b) Juros e rendimentos dos bens que possuir;
c) Quaisquer subsídios ou donativos de entidades públicas ou particulares de natureza fixa ou eventual;
d) O produto líquido de iniciativas ou organização de eventos levados a efeito sob sua iniciativa;
e) Quaisquer outras receitas permitidas por Lei.

Art.º 47.º - As receitas serão aplicadas na manutenção d’A Casota e no cumprimento dos fins estatutários e regulamentares.

Art.º 48.º As despesas serão todas as decorrentes do exercício administrativo e as que a Assembleia Geral considerar como necessárias à prossecução dos fins associativos.

CAPÍTULO VIII
(Dissolução)

Art.º 49.º - A Associação “A Casota” poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral desde que a sua dissolução seja votada favoravelmente por pelo menos dois terços do número dos seus sócios, por total inactividade por um período de dez anos consecutivos,ou por outros casos previstos na Lei.

Art.º 50.º - Se ocorrer a dissolução todos os bens móveis, imóveis e quantias em dinheiro reverterão a favor de outra associação congénere, a quem compete administrá-los, utilizando-os exclusivamente em favor da protecção dos animais.

CAPÍTULO IX
(Disposições Gerais e Transitórias)

Art.º 51.º - Os Estatutos e o Regulamento Interno só podem ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito e as alterações obrigam à aprovação de, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.


quarta-feira, 25 de março de 2009

Projecto de Regulamento Interno

REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
(Da Associação)

Art.º 1.º - A Associação Guardense de Protecção de Animais “A Casota”, é uma pessoa colectiva de Utilidade Pública e sem fins lucrativos, que se rege pelos estatutos, pelo presente regulamento interno e demais disposições legais em vigor.

Art.º 2.º - A sede da Associação A Casota funciona provisoriamente na Rua Dr. Lopo de Carvalho, nº37, 6300-700 Guarda, podendo ser transferida para outro local, por decisão da Assembleia Geral.

Art.º 3.º - A Casota tem por objectivos:

a) Proteger e cuidar os animais abandonados e maltratados;
b) Contribuir para a redução do número de abandonos, através de campanhas de sensibilização junto das populações locais;
c) Prestar cuidados veterinários e alimentares aos animais sob sua protecção;
d) Promover campanhas de adopção junto das populações;
e) Denunciar às autoridades competentes situações de maus-tratos de animais;
f) Participar em palestras e conferências com o fim de divulgar os objectivos de A Casota.
g) Criar trimestralmente um fundo para despesas de cuidados veterinários, feiras e outros eventos, campanhas de adopção, publicidade e merchandising de A Casota, sempre que a disponibilidade financeira o permita.
h) Instituir a figura de família de acolhimento temporário (FAT).
i) Criar parcerias com entidades públicas e privadas que permitam concretizar os objectivos propostos pela A Casota.
j) Celebrar acordos com clínicas veterinárias para prestar apoio clínico aos animais sob a sua protecção.

Art.º 4.º - A Casota sendo uma associação de âmbito regional, desenvolverá a sua acção essencialmente no concelho da Guarda.

Art.º 5.º - O património social é constituído pelas contribuições dos associados, subsídios oficiais ou particulares, donativos e todos os bens que A Casota venha a adquirir a qualquer título.
CAPÌTULO II
(Dos Sócios)

Art.º 6.º - Podem ser associados de A Casota, todas as pessoas, empresas, entidades públicas ou privadas, que sintam os problemas dos direitos dos animais e paguem uma quota anual a fixar pela Assembleia Geral.

Art.º 7.º - A admissão de sócios é feita sob proposta à Direcção, devendo a sua recusa ser devidamente fundamentada.

Art.º 8.º - Haverá as seguintes categorias de sócios:

1) Sócio efectivo – Todas as pessoas singulares ou colectivas cujas propostas de adesão foram aceites pela Direcção e se encontram no pleno gozo dos seus direitos;

2) Sócios honorários - Serão sócios honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços relevantes, ou contribuam para o engrandecimento da Associação e que assim sejam considerados por deliberação exclusiva da Assembleia Geral, por proposta da Direcção;

3) Sócios beneméritos – Serão sócios beneméritos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham contribuído com donativos significativos para a Associação e que assim sejam considerados por deliberação exclusiva da Assembleia Geral por proposta da Direcção.

Art.º 9.º - São direitos dos sócios:

a) Participar na vida associativa;
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais, com direito a voto, nas condições regulamentares;
c) Votar e ser votado para os Corpos Sociais;
d) Convocar a Assembleia Geral nos termos da alínea d do Art.º 23 deste regulamento;
e) Apresentar aos Corpos Sociais sugestões tidas por conveniente; Beneficiar dos serviços da Associação;
f) Reclamar perante a Direcção.

Art.º 10.º - São deveres dos sócios:

a) Colaborar na realização dos fins estatutários e regulamentares de “A Casota”;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos Corpos Sociais, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral;
c) Cumprir e zelar pelo cumprimento de todas as disposições estatutárias e regulamentares;
d) Aceitar gratuitamente os cargos para que forem eleitos, desempenhando-os com zelo e dedicação, salvo impedimento reconhecido pela Assembleia Geral;
e) Pagar pontualmente as quotas estabelecidas;
f) Participar à Direcção a mudança de residência.

Art.º 11.º - Perde a qualidade de sócio:

a) Aqueles que, por mau comportamento ou infracção grave das disposições regulamentares e estatutárias, justifique a sua expulsão pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção;
b) Aqueles que apresentem por escrito o seu pedido de demissão;
c) Aqueles que devendo a importância correspondente a dois anos de quotas, e não efectuem o respectivo pagamento nos seis meses seguintes à sua notificação.
d) A qualidade de sócio poderá apenas ficar suspensa por um período de tempo pré estabelecido, se tal for o entendimento da Direcção e confirmado pela Assembleia Geral;
e) O sócio que perder esta qualidade através da aplicação das alíneas b) e c), poderá ser readmitido, mediante requerimento à Direcção, pagando as quotizações em divida, acrescidas dos respectivos encargos, se for caso disso.

CAPÍTULO III
(Corpos Sociais)

Art.º 12.º - São orgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

Art.º 13.º - As deliberações dos Corpos Sociais apenas serão válidas quando nas reuniões se registe a presença da maioria absoluta dos seus membros em exercício. Todas as deliberações tomadas de acordo com a Lei, Estatutos e Regulamento Interno, obrigam todos os sócios e a própria Associação.

Art.º 14.º - Os elementos dos Corpos Sociais, não podem abster-se nas votações, e são pessoalmente responsáveis pelos prejuízos causados em deliberações contrárias à Lei ou aos Estatutos, salvo se tiverem votado vencidos.

Art.º 15.º - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente direito de uso de voto de desempate.

Art.º 16.º A eleição dos Corpos Sociais, será de três em três anos, salvo quando se trate de preencher lugares vagos já sem substituto.

Art.º 17.º - A eleição dos Corpos Sociais será feita do seguinte modo:

1) Por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, através de listas préviamente apresentadas à mesa da Assembleia Geral, ou por forma nominal, ou ainda por qualquer outra que a Assembleia delibere.

2) No Caso da eleição se fazer por meio de listas préviamente apresentadas à Mesa da Assembleia, será exigida uma maioria absoluta na 1.ª votação. Caso esta não seja conseguida, apenas serão admitidas à segunda votação as duas listas mais votadas anteriormente.

Art.º 18.º Os Corpos Sociais eleitos, serão empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos 15 dias seguintes à eleição, devendo ser lavrada acta da ocorrência e assinado o respectivo termo de posse.

Art.º 19.º Sempre que haja eleição intercalar de um dos Corpos Sociais, a seguinte far-se-á coincidindo com a dos que se mantiverem em exercício.

CAPÍTULO IV
(Assembleia Geral)

Art.º 20.º - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Art.º 21.º - A Mesa da Assembleia é composta por: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, podendo haver um suplente.

Art.º 22.º - A Assembleia Geral reune ordináriamente uma vez no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas.

Art.º 23-º - A Assembleia Geral reune extraordináriamente:

a) Quando a Mesa ou o seu Presidente o entender;
b) A requerimento da Direcção, ou Conselho Fiscal;
c) Nos termos do Art.º 16.º;
d) Por proposta dirigida ao Presidente da Mesa subscrita por pelo menos 20% dos sócios inscritos.

Art.º 24.º - As Assembleias Gerais extraordinárias versarão apenas sobre os assuntos indicados pelos requerentes, sendo consideradas nulas todas as decisões ou deliberações que contrariem o disposto neste artigo.

Art.º 25.º - A Assembleia Geral será convocada da seguinte forma:

1) Envio da convocatória por e-mail, com oito dias de antecedência, a todos os associados, nela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem dos trabalhos.
2) Sendo possível por divulgação na página web de A Casota.
3) Afixação da convocatória na sede.
4) A convocatória será ordenada nos 5 dias posteriores ao requerimento, quando se trate de reunião extraordinária e não seja da iniciativa do Presidente da Mesa.

Art.º 26.º A Assembleia-geral funcionará em 1.ª convocatória com a presença de metade dos sócios da “A Casota”. Se decorrida meia hora não se verificar esta proporção, a Assembleia funcionará com o número de sócios presentes.

Art.º 27.º - Compete à Assembleia Geral:

1.
a) Interpretar e integrar as lacunas das disposições estatutárias e regulamentares e deliberar acerca da sua reforma;
b) Eleger e demitir os Corpos Sociais nos termos estatutários e regulamentares. A Assembleia Geral que demitir um Orgão Social, terá competência para eleger o seu substituto até ao fim do mandato;
c) Discutir e votar as propostas que lhe forem submetidas;
d) Apreciar o relatório e contas de gerência da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
e) Ractificar ou considerar nulas as deliberações da Direcção de caracter urgente e não previstas no Regulamento ou Estatutos;
f) Resolver em última instância os recursos que para ela sejam devidamente interpostos;
g) Aprovar as actas das sessões;
h) Apreciar e aprovar os orçamentos anuais;
i) Aprovar e actualizar quotas e jóia de inscrição, quando e se vier a ser instituída pela Assembleia Geral;
j) Deliberar sob proposta da Direcção a atribuição da qualidade de sócio honorário e benemérito;

2. Em livro próprio, lavrar-se-ão actas das sessões da Assembleia Geral e um outro livro para registar as presenças. As actas poderão ser lavradas em computador e fechadas depois de impressas, sendo em seguida arquivadas em livro próprio.

Art.º 28.º - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dirigir as sessões, orientando a discussão de modo a torná-la clara e útil, concedendo a palavra aos sócios e retirando-lha, quando estes usem de expressões ofensivas ou insultuosas, quando a usem fora da hora prioritária, ou se afastem da ordem de trabalhos;
c) Dar posse aos Corpos Sociais;
d) Conceder oportuna e prioritariamente a palavra aos membros dos Corpos Sociais;
e) Dar resposta a qualquer requerimento que lhe seja dirigido;
f) Rubricar e abrir termos de abertura e encerramento em todos os livros de actas, escrituração e de posse dos Corpos Sociais;
g) Representar a “A Casota” quando não haja Direcção.

Art.º 29.º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Art.º 30.º Compete ao Secretário a redacção das actas da Assembleia, autos de posse dos Orgãos Sociais, avisos de convocação e demais expediente a ela relacionados.

Art.º 31.º Na falta de parte ou totalidade dos membros da Mesa, compete à Assembleia designar de entre os sócios presentes, quem os substitua na reunião a que faltarem.

CAPÍTULO V
(Direcção)

Art.º 32.º - A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um vogal, podendo ainda ter mais dois suplentes.

Art.º 33.º - A Direcção reunirá sempre que necessário por convocatória do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.

Art.º 34.º - A Direcção só pode funcionar em maioria e a validade das suas deliberações depende da aprovação da maioria dos membros presentes, tendo o presidente direito avoto de qualidade em caso de empate.


Art.º 35.º - Compete à Direcção:

a) Administrar com responsabilidade os fundos da Associação;
b) A execução dos fins mencionados no Art.º 3.º deste Regulamento Interno;
c) Receber pagamentos e dar quitações;
d) Celebrar contratos e fazer protocolos com outras associações e entidades públicas ou privadas, com o objectivo de se atingirem os objectivos da associação;
e) Incentivar serviços de assistência aos animais;
f) Representar a “A Casota” em todos os actos onde for necessário;
g) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia-geral; h) Atender na medida do possível às exposições por escrito dos associados que digam respeito a assuntos de interesse colectivo;
i) Elaborar o orçamento e o relatório de contas;
j) Publicar anualmente o balanço das receitas e despesas do ano anterior, assim como a relação dos novos sócios;
k) Apresentar anualmente à Assembleia Geral ordinária, o relatório e contas de gerência acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
l) Propor à Assembleia Geral as alterações aos Estatutos e Regulamento Interno;
m) Assistir às Assembleias Gerais com pelo menos três dos seus membros;
n) Admitir ou demitir empregados e colaboradores;
o) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários e beneméritos.
p) Adquirir ou alienar imóveis mediante autorização da Assembleia-geral e celebrar os respectivos contratos.
q) A Direcção poderá criar grupos de trabalho para desempenhar determinadas tarefas, devendo este grupo responder perante a Direcção.

Art.º 36.º - Compete ao Presidente da Direcção:

a) Convocar e dirigir os trabalhos nas reuniões de Direcção;
b) Assinar os documentos da Direcção;
c) Superintender toda a administração da Associação;
d) Representar a “A Casota” em juízo ou fora dele.

Art.º 37.º - Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Art.º 38.º - Compete ao Secretário:

1.
a) Receber e abrir toda a correspondência da “A Casota”;
b) Elaborar as actas das reuniões;
c) Comunicar ao Presidente toda toda a correspondência recebida e documentos entrados;
d) Ter sobre sua responsabilidade o arquivo de toda a documentação da “A Casota”;
e) Responder sob conhecimento do Presidente a toda a correspondência de “A Casota”.

2. O Secretário e o Vogal distribuirão entre si as tarefas mencionadas, com o acordo do Presidente da Direcção.




Art.º 39.º - Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar todas as receitas da “A Casota”;
b) Assinar todos os documentos de receita e despesa e outros respeitantes à contabilidade;
c) Pagar todas as despesas autorizadas;
d) Ter em dia toda a escrita contabilística de modo a poder conhecer-se facimente o saldo existente a cada momento;
e) Elaborar o balancete anual;
f) Preparar o relatório de contas.

Art.º 40.º - Todos os documentos para o levantamento de fundos, terão que ter duas assinaturas, sendo obrigatória a assinatura do presidente e de outro membro da Direcção.


CAPÍTULO VI
(Conselho Fiscal)

Art.º 41.º - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um 1.º Relator e um 2.º Relator, podendo existir um suplente.

Art.º 42.º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas de gerência da Direcção, no prazo máximo de cinco dias após a apresentação do mesmo.
b) Auxiliar a Direcção com o seu parecer sempre que lhe seja solicitado;
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral, sempre que o julgue necessário;
d) Fiscalizar os orçamentos;
e) Verificar os livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, sempre que achar conveniente;
f) Verificar a exactidão do balanço;
g) Dar parecer sobre o Plano de Actividades;

Art.º 43.º O Conselho Fiscal só poderá funcionar com o mínimo de dois dos seus membros.

Art.º 44.º - Compete ao Presidente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Cumprir e fazer cumprir as funções atribuídas ao Conselho Fiscal.

Art.º 45-º - As actas das reuniões do Conselho Fiscal, serão lavradas em livro próprio pelo 1.º Relator, ou no impedimento deste, pelo 2.º Relator.

CAPÍTULO VII
(Receitas e Despesas)

Art.º 46.º - Constituem receitas da “A Casota”:

a) A importância das jóias e quotas paga pelos associados;
b) Juros e rendimentos dos bens que possuir;
c) Quaisquer subsídios ou donativos de entidades públicas ou particulares de natureza fixa ou eventual;
d) O produto líquido de iníciativas ou organização de eventos levados a efeito sob sua iniciativa;
e) Quaisquer outras receitas permitidas por Lei.

Art.º 47.º - As receitas serão aplicadas na manutenção da “ A Casota” e no cumprimento dos fins estatutários e regulamentares.

Art.º 48.º As despesas serão todas as decorrentes do exercício administrativo e as que a Assembleia-geral considerar como necessárias à prossecução dos fins associativos.

CAPÍTULO VIII
(Dissolução)

Art.º 49.º - A “A Casota” poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral, desde que, a sua dissolução seja votada favorávelmente de pelo menos dois terços do número dos seus sócios, por total inactividade por um período de dez anos consecutivos,ou por outros casos previstos na Lei.

Art.º 50.º - Se ocorrer a dissolução, todos os bens, imóveis e quantias em dinheiro reverterão a favor de outra associação congénere, a quem compete administrá-los, utilizando-os exclusivamente em favor da protecção dos animais.

CAPÍTULO IX
(Disposições Gerais e Transitórias)

Art.º 51.º - Os Estatutos e o Regulamento Interno, só podem ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito e as alterações obrigam à aprovação de pelo menos dois terços dos sócios presentes.

Art.º 52.º - A aprovação do presente Regulamento Interno, far-se-á logo que possível.

domingo, 15 de março de 2009

Regulamento eleitoral

Artigo 1º (Condições de elegibilidade)
Só podem ser eleitos para órgãos da Associação Guardense de Animais, doravante denominada por “A Casota”, os associados que não tenham quotas em dívida à data da candidatura.

Artigo 2º - (Apresentação das candidaturas)
1. A eleição para os órgãos da “A Casota” depende da apresentação de candidaturas à presidente da mesa da Assembleia Geral.
2. O prazo para apresentação das candidaturas termina a 16 de Abril de 2009.
3. As candidaturas devem conter a identificação dos candidatos e o cargo a que se candidatam.

Artigo 3º - (Data das eleições)
1. A data das eleições será divulgada, através de convocatória, a qual indicará também o local e a hora e será enviada por correio a todos os associados da “A Casota”,
2. A Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá a posse aos orgãos eleitos, até um mês após a sua eleição.
3. Realizar-se-á uma Assembleia Geral Extraordinária, até dois meses após a tomada de posse dos Orgãos eleitos, para aprovação do Relatório e Contas do ano transacto e do Plano e Orçamento para o ano corrente.

Artigo 4º - (Comissão Eleitoral)
1. Com a marcação da data das eleições é designada uma Comissão Eleitoral, com os seguintes membros:
a) O Presidente da mesa da Assembleia Geral, que preside;
b) A Presidente da Direcção
2. À Comissão Eleitoral compete:
a) Verificar a regularidade das candidaturas;
b) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
c) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

Artigo 5º - (Assembleia Geral Eleitoral)
1. As listas candidatas aos Orgãos da “A Casota” credenciarão até dois representantes para a mesa de votos, para observar o acto eleitoral e o escrutínio.
2. A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral fixa o horário de funcionamento da secção de voto, por período não inferior a uma hora.
3. A votação decorrerá em urna fechada.
4. A mesa de voto terá em seu poder os cadernos eleitorais (em duplicado), onde:
1. Verificarão se o sócio votante se encontra em condições de votar.
2. Farão o abatimento dos votos entrados em urna.
7. A contagem dos votos será feita imediatamente após o fecho da mesa de votos e dessa contagem será elaborada uma acta, assinada pelos elementos da mesa de voto.
8. A Comissão Eleitoral reunirá para analisar o escrutínio e confirmar os resultados da eleição até uma semana após a realização da mesma.

Artigo 6º - (Direito de voto)
1. Só têm direito de voto, os associados com inscrição em vigor, sem quotas em dívida à data de 31 de Dezembro de 2008, e no pleno exercício dos seus direitos.
2. O voto é secreto, e só pode ser exercido pessoalmente.
3. O voto decorrerá em boletim único, onde serão listados os candidatos aos diferentes orgãos das listas em concurso.
4. Será eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.